RHC 63700 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0230709-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 180 DO CP. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Na hipótese, configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não obstante seja o paciente hipossuficiente, inclusive sendo assistido pela Defensoria Pública.
Recurso ordinário provido para garantir a liberdade ao recorrente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 63.700/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 180 DO CP. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Na hipótese, configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não obstante seja o paciente hipossuficiente, inclusive sendo assistido pela Defensoria Pública.
Recurso ordinário provido para garantir a liberdade ao recorrente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 63.700/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] nos casos em que o réu seja considerado hipossuficiente
e não possua condição financeira suficiente para arcar com o valor
arbitrado a título de fiança, e verificada a ausência dos motivos
ensejadores da custódia cautelar, o réu deverá ser posto em
liberdade".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00350
Veja
:
STJ - HC 303458-AC, HC 247271-DF
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