RHC 63706 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0223964-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Inviável falar-se em excesso de acusação quando, embora denunciado pelo crime previsto no art. 147, do Código Penal, houve, conforme o recorrente afirma em sua inicial recursal, renúncia ao direito de representação, o que invalida, automaticamente, toda e qualquer referência ao crime de ameaça que conste da inicial acusatória, prosseguindo a acusação apenas em relação ao crime de lesões corporais no contexto de violência doméstica, não se revelando inepta, portanto, a denúncia.
II - É indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, para os crimes que deixam vestígios, podendo, em caso de desaparecimento destes, ser o exame suprido por prova testemunhal, nos termos do art. 167, do Código de Processo Penal. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.706/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Inviável falar-se em excesso de acusação quando, embora denunciado pelo crime previsto no art. 147, do Código Penal, houve, conforme o recorrente afirma em sua inicial recursal, renúncia ao direito de representação, o que invalida, automaticamente, toda e qualquer referência ao crime de ameaça que conste da inicial acusatória, prosseguindo a acusação apenas em relação ao crime de lesões corporais no contexto de violência doméstica, não se revelando inepta, portanto, a denúncia.
II - É indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, para os crimes que deixam vestígios, podendo, em caso de desaparecimento destes, ser o exame suprido por prova testemunhal, nos termos do art. 167, do Código de Processo Penal. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.706/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00158 ART:00167LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00012 PAR:00003
Veja
:
STJ - HC 241091-RS, AgRg no REsp 1585693-RS
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