RHC 63722 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0224036-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. CÉDULAS FALSAS APREENDIDAS. PROPRIEDADE NÃO ATRIBUÍDA AO AGENTE. NÃO IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FALSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXAME INVIÁVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DOMINUS LITIS. FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTER ELEMENTOS PARA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REQUISIÇÃO DO RÉU PRESO FEITA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DO ACUSADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. DEMAIS RÉUS PRESENTES À ASSENTADA NÃO PRESENCIARAM A OITIVA DOS TESTIGOS. ARTIGO 217 DO CPP. RENÚNCIA DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO DETERMINADA. PENDÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE NOVEL ADVOGADO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA A AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO.
NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA DA PENA. IMPROPRIEDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante laudo pericial nos autos, inexistindo qualquer referência no relatório policial, denúncia ou sentença ao agente portar cédulas falsas ou a pretensa conduta delitiva, não lhe sendo imputado crime de falso, inviável a discussão sobre a incompetência da justiça estadual em virtude da pecúnia apreendida.
2. O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo-lhe oferecer ou não a denúncia, ou requerer a realização de diligências para colheita de elementos de prova que entender necessários à perfeita instrução do feito, visando a configuração da autoria e materialidade delitiva, em prol da sua opinio delicti, mostrando-se incabível que a defesa adentre a esfera do órgão acusador.
3. A ausência do réu preso na audiência de oitiva de testemunhas não acarreta, por si só, a constatação de pecha no trâmite processual, porquanto tratar-se de nulidade relativa.
4. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa, especialmente pelos demais réus presentes à assentada permanecerem fora da sala de audiências, conforme disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal, visto que os testigos se sentiam constrangidos na presença dos acusados, sendo inquiridos protegidos pelo Provimento n.º 32/00.
5. Após a renúncia do advogado constituído, determinou o magistrado, subsequentemente, que o réu declinasse novel causídico, não ocorrendo o aperfeiçoamento de sua intimação até a data da assentada, sendo designado defensor ad hoc para a audiência, atuando o juiz a evitar o tumulto processual, eis que a ação penal tramitava também em desfavor de outros acusados, inexistindo falar em violação do princípio da ampla defesa.
6. Ademais, quando de sua intimação, dias após a assentada, o réu afirmou que não tinha condições para constituir novel defensor.
7. Atuação da defesa técnica na audiência de instrução sem pecha, pois o mister foi devidamente exercido, não se vislumbrando qualquer desdouro com tal proceder, tendo o causídico abordado especialmente a tese de não realização da assentada sem a presença do réu preso.
8. Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
9. Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
10. As alegações de pechas na dosimetria da pena não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas as matérias por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
11. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. CÉDULAS FALSAS APREENDIDAS. PROPRIEDADE NÃO ATRIBUÍDA AO AGENTE. NÃO IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FALSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXAME INVIÁVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DOMINUS LITIS. FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTER ELEMENTOS PARA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REQUISIÇÃO DO RÉU PRESO FEITA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DO ACUSADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. DEMAIS RÉUS PRESENTES À ASSENTADA NÃO PRESENCIARAM A OITIVA DOS TESTIGOS. ARTIGO 217 DO CPP. RENÚNCIA DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO DETERMINADA. PENDÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE NOVEL ADVOGADO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA A AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO.
NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA DA PENA. IMPROPRIEDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante laudo pericial nos autos, inexistindo qualquer referência no relatório policial, denúncia ou sentença ao agente portar cédulas falsas ou a pretensa conduta delitiva, não lhe sendo imputado crime de falso, inviável a discussão sobre a incompetência da justiça estadual em virtude da pecúnia apreendida.
2. O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo-lhe oferecer ou não a denúncia, ou requerer a realização de diligências para colheita de elementos de prova que entender necessários à perfeita instrução do feito, visando a configuração da autoria e materialidade delitiva, em prol da sua opinio delicti, mostrando-se incabível que a defesa adentre a esfera do órgão acusador.
3. A ausência do réu preso na audiência de oitiva de testemunhas não acarreta, por si só, a constatação de pecha no trâmite processual, porquanto tratar-se de nulidade relativa.
4. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa, especialmente pelos demais réus presentes à assentada permanecerem fora da sala de audiências, conforme disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal, visto que os testigos se sentiam constrangidos na presença dos acusados, sendo inquiridos protegidos pelo Provimento n.º 32/00.
5. Após a renúncia do advogado constituído, determinou o magistrado, subsequentemente, que o réu declinasse novel causídico, não ocorrendo o aperfeiçoamento de sua intimação até a data da assentada, sendo designado defensor ad hoc para a audiência, atuando o juiz a evitar o tumulto processual, eis que a ação penal tramitava também em desfavor de outros acusados, inexistindo falar em violação do princípio da ampla defesa.
6. Ademais, quando de sua intimação, dias após a assentada, o réu afirmou que não tinha condições para constituir novel defensor.
7. Atuação da defesa técnica na audiência de instrução sem pecha, pois o mister foi devidamente exercido, não se vislumbrando qualquer desdouro com tal proceder, tendo o causídico abordado especialmente a tese de não realização da assentada sem a presença do réu preso.
8. Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
9. Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
10. As alegações de pechas na dosimetria da pena não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas as matérias por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
11. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(AUSÊNCIA DE OPINIO DELICTI - COMPETÊNCIA - DISCUSSÃO) STJ - HC 178406-RS(DEFESA AD HOC - CERCEAMENTO) STJ - RHC 4270-SP(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 314047-AL, HC 223660-MG, HC 218200-PR, HC 123432-SP(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS) STJ - HC 245794-SP, HC 311101-SP, HC 298170-RS, HC 300308-GO, RHC 51974-MG
Mostrar discussão