RHC 63736 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0227242-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE. TESES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. FLAGRANTE FORJADO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE. NATUREZA. FORMA DE TRANSPORTE DA DROGA. LOCALIZAÇÃO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. As alegações de excesso de prazo e de desproporcionalidade frente a eventual pena a ser imposta não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede as suas apreciações diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Inviável a análise da tese de nulidade do flagrante, que foi inquinado de forjado, pois presentes indícios de autoria, demandando, ainda, dilação probatória, o que é vedado na via estreita adotada.
5. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para preservação da ordem pública, vulnerada ante a gravidade da conduta incriminada e o risco concreto de continuidade na atividade ilícita.
6. A quantidade de material tóxico encontrado, de natureza altamente deletéria, transportado pelo paciente no interior de um veículo, juntamente com certa quantia de dinheiro, oportunidade em que também foi apreendido um celular com mensagens referentes à comercialização de estupefacientes, além de um revólver calibre 38, após denúncias de que os acusados estavam promovendo a distribuição de tóxicos, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta incriminada e indicam maior dedicação do réu à traficância, autorizando a preventiva.
7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
8. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, as alegadas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos aptos a autorizar a manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese.
9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva.
10. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 63.736/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE. TESES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. FLAGRANTE FORJADO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE. NATUREZA. FORMA DE TRANSPORTE DA DROGA. LOCALIZAÇÃO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. As alegações de excesso de prazo e de desproporcionalidade frente a eventual pena a ser imposta não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede as suas apreciações diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Inviável a análise da tese de nulidade do flagrante, que foi inquinado de forjado, pois presentes indícios de autoria, demandando, ainda, dilação probatória, o que é vedado na via estreita adotada.
5. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para preservação da ordem pública, vulnerada ante a gravidade da conduta incriminada e o risco concreto de continuidade na atividade ilícita.
6. A quantidade de material tóxico encontrado, de natureza altamente deletéria, transportado pelo paciente no interior de um veículo, juntamente com certa quantia de dinheiro, oportunidade em que também foi apreendido um celular com mensagens referentes à comercialização de estupefacientes, além de um revólver calibre 38, após denúncias de que os acusados estavam promovendo a distribuição de tóxicos, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta incriminada e indicam maior dedicação do réu à traficância, autorizando a preventiva.
7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
8. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, as alegadas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos aptos a autorizar a manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese.
9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva.
10. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 63.736/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 214 eppendorfs de cocaína, pesando
165,2 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 66331-PR(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE - INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA) STJ - HC 336080-RO(FLAGRANTE PREPARADO - VERIFICAÇÃO - INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA) STJ - RHC 64184-SP(DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VALORAÇÃO DO FATOCRIMINOSO - POSSIBILIDADE) STF - RHC 106697 STJ - HC 314094-SP, RHC 62974-RN(RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 336787-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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