RHC 63757 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0230246-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRESENÇA DO RÉU E DE SEU DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA CIENTIFICAÇÃO PESSOAL. MÁCULA INEXISTENTE.
1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
2. Na hipótese em tela, o recorrente respondeu ao processo em liberdade, tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento juntamente com o defensor designado para patrocina-lo, ocasião em que foi proferida sentença condenatória, devidamente publicada no ato, oportunidade em que as partes foram dela intimadas, o que afasta a necessidade de nova notificação pessoal tanto do réu quanto do seu causídico, já que ambos tiveram ciência da prolação do édito repressivo, o que se revela suficiente para que seja atendido o comando contido no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Precedentes.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A aventada atipicidade material dos fatos assestados ao recorrente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum a alegada insignificância penal da conduta imputada ao réu foi enfrentada pela Corte a quo, que, equivocadamente, entendeu que se trataria de tema que demandaria a apreciação de questões atinentes ao mérito da ação penal, o que evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.
3. Este Superior Tribunal de Justiça admite que os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância sejam analisados na via do remédio constitucional, não se tratando de tema que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que aprecie a possibilidade de incidência do princípio da insignificância à espécie.
(RHC 63.757/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRESENÇA DO RÉU E DE SEU DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA CIENTIFICAÇÃO PESSOAL. MÁCULA INEXISTENTE.
1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
2. Na hipótese em tela, o recorrente respondeu ao processo em liberdade, tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento juntamente com o defensor designado para patrocina-lo, ocasião em que foi proferida sentença condenatória, devidamente publicada no ato, oportunidade em que as partes foram dela intimadas, o que afasta a necessidade de nova notificação pessoal tanto do réu quanto do seu causídico, já que ambos tiveram ciência da prolação do édito repressivo, o que se revela suficiente para que seja atendido o comando contido no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Precedentes.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A aventada atipicidade material dos fatos assestados ao recorrente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum a alegada insignificância penal da conduta imputada ao réu foi enfrentada pela Corte a quo, que, equivocadamente, entendeu que se trataria de tema que demandaria a apreciação de questões atinentes ao mérito da ação penal, o que evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.
3. Este Superior Tribunal de Justiça admite que os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância sejam analisados na via do remédio constitucional, não se tratando de tema que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que aprecie a possibilidade de incidência do princípio da insignificância à espécie.
(RHC 63.757/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] cumpre atestar a inadequação da via eleita para a
insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento
jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo
105, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal, circunstância
que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico
no âmbito desta Corte Superior de Justiça.
O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado
para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio,
nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal".
"[...] embora o édito repressivo tenha transitado em julgado,
não se pode olvidar que a indigitada atipicidade material dos fatos
ainda não foi enfrentada pela Corte Estadual, não se podendo exigir
que o paciente aguarde a tramitação de uma revisão criminal para que
a questão referente à própria tipificação do crime patrimonial seja
analisada, até mesmo porque se está diante de matéria de ordem
pública".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00002 ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO) STJ - RHC 53531-SP, REsp 1383921-RN(SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA EM AUDIÊNCIA - PRESENÇA DORÉU E DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - HC 319071-SP, RHC 26105-MG(MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 61500-PR, HC 315335-SP(HABEAS CORPUS - ANÁLISE SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DA APRECIAÇÃO DE QUESTÕESDO MÉRITO DA AÇÃO PENAL) STJ - HC 338718-SP, HC 333458-SP
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