RHC 63760 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0230690-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.760/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.760/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] para a propositura da ação penal não se exige prova
robusta da autoria e materialidade delitiva, mas indícios
suficientes a serem apurados no curso da instrução, sob o crivo da
ampla defesa e contraditório.
Nesse viés, é cediço que nos crimes societários, sobretudo
naqueles em que a tipicidade resta caracterizada com a omissão de
informações relevantes, é inviável a descrição pormenorizada das
condutas dos agentes ou a extensão exata de sua culpabilidade. Tais
vetores deverão ser devidamente ponderados e analisados no curso do
processo de conhecimento, oportunidade em que os fatos constantes da
exordial acusatória poderão ser contestados".
"[...] a condição não apenas de sócio mas também de
administrador da sociedade empresária envolvida denota concreta
vinculação da atividade exercida pelo recorrente com a prática
delituosa. E, como já decidido por esta Corte, a comprovação da
conduta de cada um dos agentes é matéria de prova, não de requisito
de validade do processo (pressuposto processual) [...].
[...] ainda nos termos da nossa jurisprudência, nos crimes
societários, não se exige a descrição individualizada da conduta de
cada acusado, bastando a narrativa do fato delituoso e a indicação
da suposta participação do agente, possibilitando-se o exercício da
ampla defesa [...]"
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(CRIME SOCIETÁRIO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - AgRg no AREsp 599690-SP, RHC 36356-RJ, RHC 50595-RS, AgRg no HC 85566-SP
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