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Jurisprudência


RHC 63760 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0230690-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 63.760/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "[...] para a propositura da ação penal não se exige prova robusta da autoria e materialidade delitiva, mas indícios suficientes a serem apurados no curso da instrução, sob o crivo da ampla defesa e contraditório. Nesse viés, é cediço que nos crimes societários, sobretudo naqueles em que a tipicidade resta caracterizada com a omissão de informações relevantes, é inviável a descrição pormenorizada das condutas dos agentes ou a extensão exata de sua culpabilidade. Tais vetores deverão ser devidamente ponderados e analisados no curso do processo de conhecimento, oportunidade em que os fatos constantes da exordial acusatória poderão ser contestados". "[...] a condição não apenas de sócio mas também de administrador da sociedade empresária envolvida denota concreta vinculação da atividade exercida pelo recorrente com a prática delituosa. E, como já decidido por esta Corte, a comprovação da conduta de cada um dos agentes é matéria de prova, não de requisito de validade do processo (pressuposto processual) [...]. [...] ainda nos termos da nossa jurisprudência, nos crimes societários, não se exige a descrição individualizada da conduta de cada acusado, bastando a narrativa do fato delituoso e a indicação da suposta participação do agente, possibilitando-se o exercício da ampla defesa [...]"
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (CRIME SOCIETÁRIO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - AgRg no AREsp 599690-SP, RHC 36356-RJ, RHC 50595-RS, AgRg no HC 85566-SP
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