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Jurisprudência


RHC 63761 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0230921-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso, há fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do réu, uma vez que necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, pois a periculosidade do paciente está demonstrada pela forma como o crime foi cometido - aproveitando-se da confiança decorrente da relação familiar, praticava ato sexual com criança de 7 anos - e, de outro lado, a evasão do acusado do distrito da culpa denota a real possibilidade de tentar escapar dos efeitos de sua eventual condenação. 4. Condições pessoais, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar, como na hipótese, sendo que outras medidas cautelares, diversas da prisão, não são adequadas ao caso. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 63.761/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 324811-SP, RHC 54876-SP, RHC 56081-MS, HC 331815-PR, HC 310008-RO, HC 159710-GO, RHC 53963-RJ