RHC 63762 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0230691-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO SUÇUARANA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 235/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. As hipóteses de conexão são taxativas e de interpretação restritiva, não verificando-se em caso de tráfico interno isolado e posterior persecução por organização criminosa transnacional de tráfico de drogas.
2. A diversidade de agentes, do período de tempo das condutas, a ausência de liame finalístico, probatório ou de único grupo criminoso com vontades reunidas para a prática de todos os crimes, impede reconhecer a existência legal da conexão.
3. Prolatada sentença em um dos feitos, resta minorada a discussão sobre a conexão - Súm. 235/STJ.
4. Impõe-se a manutenção da prisão preventiva quando verificada a regularidade da competência do juízo que fixou a medida, bem como quando não impugnada a validade dos fundamentos da decisão constritiva.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.762/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO SUÇUARANA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 235/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. As hipóteses de conexão são taxativas e de interpretação restritiva, não verificando-se em caso de tráfico interno isolado e posterior persecução por organização criminosa transnacional de tráfico de drogas.
2. A diversidade de agentes, do período de tempo das condutas, a ausência de liame finalístico, probatório ou de único grupo criminoso com vontades reunidas para a prática de todos os crimes, impede reconhecer a existência legal da conexão.
3. Prolatada sentença em um dos feitos, resta minorada a discussão sobre a conexão - Súm. 235/STJ.
4. Impõe-se a manutenção da prisão preventiva quando verificada a regularidade da competência do juízo que fixou a medida, bem como quando não impugnada a validade dos fundamentos da decisão constritiva.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.762/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 161 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000235LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(COMPETÊNCIA - CONEXÃO - PROCESSO JÁ JULGADO) STJ - CC 127140-MT
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