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Jurisprudência


RHC 63767 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0230929-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU QUE OBTEVE O MESMO BENEFÍCIO EM OUTRO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 89 DA LEI 9.099/1995 E 77 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. De acordo com o artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. Precedentes. 2. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa do sursis processual, uma vez que a existência de processo anterior, por crime idêntico, no qual o recorrente já havia sido beneficiado com a medida, revela que a benesse não se mostra adequada, consoante o disposto no artigo 77 do Código Penal. 3. Os fatos assestados ao recorrente no presente feito ocorreram em 18.8.2013, tendo a sua punibilidade sido extinta no processo anteriormente deflagrado ante o cumprimento das condições a ele impostas apenas aos 22.10.2014, o que reforça a impossibilidade de concessão do benefício, por analogia ao disposto no artigo 76, § 2º, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais. Doutrina. Precedente do STJ. 4. Recurso desprovido. (RHC 63.767/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00076 PAR:00002 INC:00002 ART:00089LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00077
Veja : (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOSSUBJETIVOS - DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO) STJ - HC 155645-CE, HC 218785-PA(CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NÃO TRANSCORRIDO OPRAZO DE 5 ANOS - NOVO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 209541-SP
Sucessivos : RHC 79861 SC 2017/0001532-5 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:10/02/2017RHC 68133 PA 2016/0048440-7 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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