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Jurisprudência


RHC 63772 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0224007-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. EXISTÊNCIA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DECOTE DE QUALIFICADORA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DA PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. REFERÊNCIA DO MAGISTRADO AO PRIMEVO DECRETO DA PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELAS PECULIARIDADES DOS FATOS. 1 - Resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia. 2 - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não se afigura na espécie, dada a confirmação do édito monocrático no acórdão do recurso em sentido estrito, com amplo apoio no espectro de cunho fático-probatório. 3 - A manutenção da prisão cautelar na pronúncia com base no anterior decreto da preventiva, no qual demonstrada a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, dado o especial modo como os fatos ocorreram (modus operandi), denota lastro suficiente a conferir legitimidade à segregação. 4 - Recurso ordinário julgado prejudicado no tocante à inépcia da denúncia e, no mais, não provido. (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicado o recurso e, no mais, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00413
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA -ALEGAÇÃO PREJUDICADA) STJ - AgRg no RHC 64041-RS, RHC 24730-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 51759-SP, HC 235171-RJ
Sucessivos : HC 370215 SP 2016/0235571-2 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:17/11/2016
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