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Jurisprudência


RHC 63779 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0233807-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. APETRECHOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a quantidade e qualidade das drogas apreendidas em poder do recorrente e de outros (9 porções de maconha, 7 pinos de cocaína e 14 invólucros e 20 pedras de crack), além dos apetrechos indicativos da traficância (caderno de contabilidade típico, binóculos, sacolas e utensílios utilizados para embalar cocaína etc), sendo a prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC 63.779/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 9 porções de maconha; 7 pinos de cocaína; e 14 invólucros e 20 pedras de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035 ART:00040
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -APETRECHOS - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 63237-SP, HC 322052-SP
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