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Jurisprudência


RHC 63791 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0233867-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO. 1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese de ilegalidade do flagrante ante a alegada inocorrência das hipóteses do art. 302 do CPP, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 2. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, diante da superveniência de novo título a embasar a custódia - qual seja, o decreto de prisão preventiva. 3. A variedade de entorpecentes apreendidos, bem como a natureza altamente lesiva da cocaína, somadas à forma de acondicionamento dos estupefacientes - em porções individuais, prontas para serem comercializadas - bem como às circunstâncias do flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas - e à apreensão de considerável quantia em dinheiro, evidenciam dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva. 4. O fato de o recorrente possuir diversos registros criminais, tendo, inclusive, sido condenado pela prática de crime anterior, demonstra ostentar personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, caso seja posto em liberdade. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC 63.791/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 57,02 g de cocaína e 98,56 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 254554-RN(SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA - ILEGALIDADESUPERADA) STJ - HC 269883-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STF - RHC 106697, HC 303481-MG STJ - HC 292928-SP, HC 313955-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 250814-SP
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