main-banner

Jurisprudência


RHC 63793 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0233868-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do paciente restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 2. A gravidade da conduta imputada é suficientemente apta à manutenção da custódia, tendo em vista que, durante investigação policial para apurar a prática de associação para o tráfico de drogas, foram determinadas medidas cautelares de busca e apreensão na residência do recorrente, onde foram apreendidos documentos falsos e veículos de luxo totalmente incompatíveis com a renda declarada por ele. 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que: " O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (Precedentes.) 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 63.793/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : "Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) STJ - HC 317208-SP(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - RHC 55905-SC(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - RHC 52793-RS
Sucessivos : RHC 67678 MG 2016/0029585-2 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:21/03/2016
Mostrar discussão