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Jurisprudência


RHC 63800 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0233907-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CONDUZIDAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA INÚTIL E PROTELATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 2. Hipótese em que os fatos apurados na interceptação telefônica do paciente não dizem respeito às condutas criminosas a ele imputadas na ação penal que apura a extorsão mediante sequestro, razão pela qual não houve a degravação dos áudios das conversas do paciente, já que não continham elementos relevantes para as investigações do crime, em tese, por ele cometido. 3. Consignado, ainda, pelo magistrado, que "todos os áudios das medidas cautelares de interceptação e quebra de sigilo dos procedimentos cautelares [...], sempre estiveram à disposição das partes, assegurando acesso a todas as provas, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório". 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 63.800/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001
Veja : (CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - HC 360010-BA, RHC 44385-MG
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