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Jurisprudência


RHC 63811 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0234389-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA. DIREITO DE SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. RÉU CONSTRITO EM LOCAL INADEQUADO. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO. RECLAMO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ao advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/84. 2. Encontrando-se o réu, advogado militante, constrito processualmente em local inadequado e com condições insalubres, localizado em penitenciária onde não há sala de Estado-Maior ou que faça as suas vezes, flagrante o constrangimento, pois violadas as suas prerrogativas profissionais. 3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ilegalidade da custódia por excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. 4. Recurso ordinário, em parte, conhecido e, nesta extensão, provido, para determinar que o recorrente seja transferido para prisão domiciliar, cujo local e condições, incluídas as de vigilância, deverão ser definidas e fiscalizadas pelo Juízo singular competente. (RHC 63.811/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 08/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00005
Veja : (ADVOGADO - PRERROGATIVA PROFISSIONAL - SALA DE ESTADO MAIOR) STF - RCL 5212(EXCESSO DE PRAZO - NULIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 66541-MG
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