RHC 63830 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0234849-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas.
2. A expressiva quantidade do material tóxico capturado - mais de 600 g (seiscentos gramas) de maconha -, somada à apreensão de munições e de apetrechos comumente utilizados no preparo das substâncias entorpecentes para posterior revenda em frações, bem como à confissão do agente de que realizava o comércio proscrito há 3 (três) meses, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da contrição em relação a eventual condenação do agente quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 63.830/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas.
2. A expressiva quantidade do material tóxico capturado - mais de 600 g (seiscentos gramas) de maconha -, somada à apreensão de munições e de apetrechos comumente utilizados no preparo das substâncias entorpecentes para posterior revenda em frações, bem como à confissão do agente de que realizava o comércio proscrito há 3 (três) meses, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da contrição em relação a eventual condenação do agente quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 63.830/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 622,77 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 104339-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - RHC 106697 STJ - HC 303481-MG, RHC 49458-MT, RHC 48245-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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