RHC 63832 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0234852-6
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL.
SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART.
344 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO AGRAVOU A SITUAÇÃO DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi - recorrente que aproveitou o momento em que a vítima se desequilibrou e desferiu um forte tapa em sua orelha, causando-lhe a perfuração de seu tímpano. Salienta, ainda, o Magistrado de piso, que a prisão se justifica em razão do risco de reiteração delitiva e, pelo fato de o recorrente ter fugido do distrito da culpa, logo após a prática do delito e encontrar-se foragido desde 29/5/2015.
Ademais, também evidenciou a necessidade de impedir que o recorrente continue ameaçando testemunhas, perturbando a produção de provas.
Assim, restou devidamente motivada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A tese de atipicidade da conduta quanto ao crime de coação no curso do processo - art. 344 do CP, em que pese ter sido deduzida perante o Tribunal de origem, não foi por este analisada, não tendo a defesa manejado remédio hábil a sanar referida omissão. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, da alegação aqui apresentada, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ademais, mesmo que se pudesse ultrapassar referido óbice, não seria possível analisar a irresignação, pois tal providência depende de incursão pormenorizada no acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do recurso em habeas corpus. Precedentes.
4. Descabida a alegação de que a prisão cautelar é mais severa do que eventual condenação que o recorrente experimentará, pois em recurso ordinário em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
5. Não há falar em reformatio in pejus no acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da impetração originária, tendo em vista que o Desembargador relator ao citar o art. 59 do CP, o fez para afastar a tese apresentada pela defesa quanto à alegada desproporcionalidade da prisão preventiva, face a possível pena a ser aplicada. Reformatio in pejus consiste no agravamento na situação do acusado, promovida pelo Tribunal, em sede de recurso exclusivo da defesa,o que não se verificou no caso dos autos.
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.832/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL.
SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART.
344 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO AGRAVOU A SITUAÇÃO DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi - recorrente que aproveitou o momento em que a vítima se desequilibrou e desferiu um forte tapa em sua orelha, causando-lhe a perfuração de seu tímpano. Salienta, ainda, o Magistrado de piso, que a prisão se justifica em razão do risco de reiteração delitiva e, pelo fato de o recorrente ter fugido do distrito da culpa, logo após a prática do delito e encontrar-se foragido desde 29/5/2015.
Ademais, também evidenciou a necessidade de impedir que o recorrente continue ameaçando testemunhas, perturbando a produção de provas.
Assim, restou devidamente motivada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A tese de atipicidade da conduta quanto ao crime de coação no curso do processo - art. 344 do CP, em que pese ter sido deduzida perante o Tribunal de origem, não foi por este analisada, não tendo a defesa manejado remédio hábil a sanar referida omissão. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, da alegação aqui apresentada, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ademais, mesmo que se pudesse ultrapassar referido óbice, não seria possível analisar a irresignação, pois tal providência depende de incursão pormenorizada no acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do recurso em habeas corpus. Precedentes.
4. Descabida a alegação de que a prisão cautelar é mais severa do que eventual condenação que o recorrente experimentará, pois em recurso ordinário em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
5. Não há falar em reformatio in pejus no acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da impetração originária, tendo em vista que o Desembargador relator ao citar o art. 59 do CP, o fez para afastar a tese apresentada pela defesa quanto à alegada desproporcionalidade da prisão preventiva, face a possível pena a ser aplicada. Reformatio in pejus consiste no agravamento na situação do acusado, promovida pelo Tribunal, em sede de recurso exclusivo da defesa,o que não se verificou no caso dos autos.
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.832/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 52996-RJ, RHC 69156-SC, RHC 55778-GO, HC 290757-SP(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 31870-SP, RHC 69159-RS(PRISÃO PREVENTIVA - REPRIMENDA SUPERIOR À FUTURA PENA -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE) STJ - RHC 73566-RS, HC 336614-SP(REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO DA DEFESA - INOCORRÊNCIA - SIMPLESALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1326235-RS, HC 370631-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 74482-MG, HC 372873-SC
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