RHC 63834 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0234854-0
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIFICULDADE EM LOCALIZAR O RECORRENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão como efeito automático da sentença condenatória recorrível encontra-se revogada pela Lei n.º 11.719/08. Consoante disposto no art. 387, § 1º, do CPP, na sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
3. In casu, a decretação da prisão preventiva não se calcou em fundamentos concretos, mas ilações abstratas, já que o fato de o recorrente estar, na dicção do juízo de primeiro grau, "em lugar incerto e não sabido" - isto é, de não ter sido localizado - não constitui, por si só, indicativo seguro de que está foragido, buscando se furtar à aplicação da lei penal, a justificar a prisão cautelar de quem respondeu ao processo solto.
4. Recurso Ordinário provido para garantir a liberdade ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, até o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 63.834/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIFICULDADE EM LOCALIZAR O RECORRENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão como efeito automático da sentença condenatória recorrível encontra-se revogada pela Lei n.º 11.719/08. Consoante disposto no art. 387, § 1º, do CPP, na sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
3. In casu, a decretação da prisão preventiva não se calcou em fundamentos concretos, mas ilações abstratas, já que o fato de o recorrente estar, na dicção do juízo de primeiro grau, "em lugar incerto e não sabido" - isto é, de não ter sido localizado - não constitui, por si só, indicativo seguro de que está foragido, buscando se furtar à aplicação da lei penal, a justificar a prisão cautelar de quem respondeu ao processo solto.
4. Recurso Ordinário provido para garantir a liberdade ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, até o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 63.834/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU NÃO LOCALIZADO - EVASÃO DO DISTRITO DACULPA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - RHC 37560-PA
Sucessivos
:
HC 375924 MG 2016/0278414-1 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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