RHC 63837 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0234856-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas e do dinheiro apreendidos, bem como das circunstâncias do flagrante, tendo em vista que David "dispensou doze pinos de cocaína" ao avistar a polícia, "Na casa de JOHN ... foi encontrada farta quantidade de drogas: setenta pinos de cocaína em seu quarto e, escondidas nas proximidades de um padrão de energia, buchas de maconha" e com Maicon foi encontrada "certa quantidade de dinheiro (R$ 260,00)", além de ter confessado a traficância, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 63.837/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas e do dinheiro apreendidos, bem como das circunstâncias do flagrante, tendo em vista que David "dispensou doze pinos de cocaína" ao avistar a polícia, "Na casa de JOHN ... foi encontrada farta quantidade de drogas: setenta pinos de cocaína em seu quarto e, escondidas nas proximidades de um padrão de energia, buchas de maconha" e com Maicon foi encontrada "certa quantidade de dinheiro (R$ 260,00)", além de ter confessado a traficância, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 63.837/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 82 pinos de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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