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Jurisprudência


RHC 63872 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0229075-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DO STF. MEDIDA CAUTELAR NA ADPF Nº 347/MC-DF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se constata julgamento extra petita, na medida em que para se concluir pela possibilidade ou não do pedido alternativo de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, formulado na inicial do habeas corpus, tem-se por necessário o exame dos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Preliminar rejeitada. 2. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que ausente regulamentação interna que discipline os procedimentos para a audiência de custódia, não há se falar em ilegalidade decorrente de sua não realização, além do que a decisão de prisão preventiva supera a falta da audiência de custódia. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no julgamento de Medida Cautelar na ADPF nº 347/MC-DF, "para determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão" (ADPF 347/MC-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2015). 4. A decisão de preventiva fundou-se na conduta violenta e reiteração delitiva do acusado, salientando o magistrado de piso que já se extrai o comportamento agressivo do réu e sua personalidade voltada à prática de delitos, sempre com violência contra a pessoa, conforme se verifica no documento de fls. 125 e verso, comportamento que vem reafirmado de forma geral e quase unânime pelas testemunhas ouvidas na inquisa;....até porque várias das testemunhas ouvidas afirmam temer o temperamento violento do acusado, dentre elas a própria vítima GABRIEL...; ...o ora denunciado vem adotando comportamento crescentemente violento, a julgar pelo já mencionado documento de fls. 125 e verso, alguns adotados ainda na fase adolescente, sendo que as anotações correspondentes à idade adulta não parecem ter culminado em efetiva condenação. Assim, inviável a aplicação de medidas diversas da prisão. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 63.872/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO REALIZAÇÃO - DECRETO DE PRISÃOPREVENTIVA - SUPERAÇÃO) STJ - AgRg no HC 322737-RJ, RHC 62325-RS(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) STF - ADPF-MC 347-DF(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA CRIMINOSA -PROPENSÃO À PRÁTICA DELITIVA E CONDUTA VIOLENTA) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG
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