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Jurisprudência


RHC 63886 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0230984-1

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO AO RECORRENTE ALEX SILVA SANTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO CONHECEU EM PARTE A IMPETRAÇÃO EM RELAÇÃO A JOILSON BATISTA DOS SANTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. ANÁLISE DE OFÍCIO DA ALEGADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECORRENTES ENVOLVIDOS EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E INDICIAMENTO EM INQUÉRITO DE HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PREJUDICADO AO RECORRENTE ALEX SILVA SANTOS, CONHECIDO EM PARTE EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JOILSON BATISTA DOS SANTOS E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, nos autos da Ação Penal n. 0378162-64.2013.8.05.0001, de que aqui se trata, verificou-se que o recorrente Alex Silva Santos faleceu, estando prejudicado o recurso quanto a ele. 2. A análise da alegação de ausência de fundamentação da prisão processual em relação ao paciente Joilson Batista dos Santos não foi conhecida no acórdão impugnado, ante a reiteração de pedido já analisado naquela Corte. Possibilidade de análise de ofício, porquanto foi possível aferir o inteiro teor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de origem que enfrentou a tese. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 4. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade dos recorrentes, evidenciada pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 6 pedras de crack e 220 porções de maconha com massa bruta de 1.644,86 gramas. O Magistrado de piso ressaltou que os recorrentes estariam envolvidos em uma organização criminosa votada para a prática do tráfico de drogas. Salientou-se, ainda, que a prisão se justifica pelo fato de os recorrentes possuírem outros registros de ocorrências, bem como terem sido indiciados como suspeitos nos autos de um inquérito de homicídio. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 7. Na hipótese, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando sua complexidade, a pluralidade de réus, o que retarda a marcha processual. Verificou-se, ainda, a interposição de pedidos de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de primeiro grau e a impetração de diversos habeas corpus perante o Tribunal de origem. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 8. O processo está concluso para sentença, atraindo ao caso a incidência da Súmula n. 52 desta Corte Superior de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Recurso ordinário prejudicado ao recorrente Alex Silva Santos, conhecido em parte em relação a Joilson Batista dos Santos, e, no mais, desprovido. (RHC 63.886/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso em relação ao recorrente Alex Silva Santos e conhecer parcialmente do recurso em relação a Joilson Batista dos Santos e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 6 pedras de crack e 220 porções de maconha com massa bruta de 1.644,86 g.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 77116-MG, RHC 79005-MG, RHC 77163-MG(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 375997-SP, RHC 61536-MG(EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 73316-RJ, RHC 69712-PE
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