RHC 63889 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0231642-7
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, seria "matador de diversas pessoas". Sublinhou-se, nessa trilha, que "o possível envolvimento do acusado em diversos homicídios e tráfico de drogas (...) indica a possibilidade de ser integrante de facções criminosas". O magistrado afirmou, também, que o acusado tentou fugir do distrito da culpa e que "a vítima foi brutalmente assassinada e o modus operandi empregado reafirma a necessidade da prisão preventiva", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. No tocante à gravidade in concreto dos fatos delituosos, mencionado no decreto prisional, a denúncia narra que "a vítima se encontrava em uma barbearia quando foi surpreendida pelo denunciado e outros indivíduos, os quais deflagraram vários disparos de arma de fogo contra a mesma [sic] em razão de disputa pelo comando com o tráfico de drogas".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.889/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, seria "matador de diversas pessoas". Sublinhou-se, nessa trilha, que "o possível envolvimento do acusado em diversos homicídios e tráfico de drogas (...) indica a possibilidade de ser integrante de facções criminosas". O magistrado afirmou, também, que o acusado tentou fugir do distrito da culpa e que "a vítima foi brutalmente assassinada e o modus operandi empregado reafirma a necessidade da prisão preventiva", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. No tocante à gravidade in concreto dos fatos delituosos, mencionado no decreto prisional, a denúncia narra que "a vítima se encontrava em uma barbearia quando foi surpreendida pelo denunciado e outros indivíduos, os quais deflagraram vários disparos de arma de fogo contra a mesma [sic] em razão de disputa pelo comando com o tráfico de drogas".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.889/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(DECRETO PRISIONAL - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - RHC 57434-SP, RHC 62125-MG, HC 272960-CE(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
RHC 68351 RS 2016/0051770-0 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:10/03/2016RHC 64874 MG 2015/0264160-5 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:23/11/2015RHC 64312 MG 2015/0243914-3 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:19/11/2015
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