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Jurisprudência


RHC 63894 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0231699-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO CAUSADO PELO COMPORTAMENTO DO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Hipótese em que o recorrente é acusado da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por ter desferido na vítima vários golpes de facão na cabeça e no corpo, causando-lhe a morte, tendo sua prisão preventiva fundamentada no art. 366 do CP, pois, mesmo após citação por edital, não compareceu em juízo nem constituiu advogado, sendo localizado somente por ocasião do cometimento de outro delito. 4. O alegado excesso de prazo está atrelado ao fato de que o recorrente encontrava-se foragido, ou seja, qualquer atraso eventualmente ocorrido foi por ele provocado. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 63.894/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIDA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃOFUNDAMENTADA) STJ - RHC 51009-MG