RHC 63898 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0231730-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N.º 52/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECORRENTE CONTUMAZ. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - Na hipótese, constata-se que já houve a conclusão da fase de instrução criminal, assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula n.º 52/STJ.
III - Lado outro, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, a decretação da prisão preventiva está legitimamente escudada em elementos extraídos dos autos que autorizam a constrição provisória da liberdade para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, em especial, nas anotações criminais anteriores do recorrente, que já responde pela suposta prática de outro delito de porte ilegal de arma de fogo e de atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas e roubo.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.898/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N.º 52/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECORRENTE CONTUMAZ. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - Na hipótese, constata-se que já houve a conclusão da fase de instrução criminal, assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula n.º 52/STJ.
III - Lado outro, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, a decretação da prisão preventiva está legitimamente escudada em elementos extraídos dos autos que autorizam a constrição provisória da liberdade para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, em especial, nas anotações criminais anteriores do recorrente, que já responde pela suposta prática de outro delito de porte ilegal de arma de fogo e de atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas e roubo.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.898/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - SUPERAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 48099-CE, RHC 47724-BA(PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AGRG NO RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 330303-SP, RHC 61905-MG
Sucessivos
:
RHC 67774 MG 2016/0032185-5 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:29/04/2016RHC 65687 RS 2015/0289366-1 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:20/04/2016
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