RHC 63901 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0231702-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO DE PRISÃO PARCIALMENTE FUNDAMENTADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, de um dos recorrentes, evidenciada na existência de outra ação penal em curso em seu desfavor, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Quanto ao outro recorrente, a ausência de fundamentação concreta para a prisão implica na concessão da ordem conforme precedentes da Corte.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para conceder a liberdade ao recorrente ANDERSON DOS SANTOS RIBEIRO COSTA, o que não impede nova e fundamentada cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 63.901/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO DE PRISÃO PARCIALMENTE FUNDAMENTADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, de um dos recorrentes, evidenciada na existência de outra ação penal em curso em seu desfavor, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Quanto ao outro recorrente, a ausência de fundamentação concreta para a prisão implica na concessão da ordem conforme precedentes da Corte.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para conceder a liberdade ao recorrente ANDERSON DOS SANTOS RIBEIRO COSTA, o que não impede nova e fundamentada cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 63.901/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
HC 355464 SC 2016/0117684-3 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:22/08/2016
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