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Jurisprudência


RHC 63914 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0233097-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INDICAÇÃO DE PRÁTICA CONTINUADA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Na hipótese dos autos, o decreto prisional encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública - em razão da quantidade da droga apreendida (4,24kg de cocaína) na posse de um dos corréus, indicativa de prática da traficância de forma continuada, o que, por si, demonstra a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada - e na real possibilidade de reiteração delitiva, já que o réu responde a outra ação penal, também por tráfico de drogas. 3. A Corte a quo, ao analisar o alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, não reconheceu a superação do prazo razoável, entendendo que o feito ostentava tramitação regular dentro dos prazos legais. 4. Para cogitar o excesso de prazo da prisão cautelar, a delonga excessiva deve ter sido originada de procedimento omissivo do magistrado, da acusação ou de atuação irregular do Poder Público, o que não se verifica na presente hipótese, em que a ação penal apresenta regular processamento dentro dos limites da razoabilidade. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 63.914/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida:4,24 kg de cocaína
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 44683-MG, HC 323345-SP(EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR) STJ - RHC 44093-PE, RHC 59168-SC
Sucessivos : RHC 62969 RS 2015/0201120-1 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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