RHC 63916 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0233100-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL ANTE A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.
PERICULOSIDADE. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva do recorrente, relaxada no curso da instrução criminal por excesso de prazo, foi novamente decretada na sentença condenatória, ante sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do roubo, pois ele, agindo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, mesmo depois da reação ao assalto e de troca de tiros com um vigilante, subtraiu o automóvel e restringiu a liberdade da vítima por aproximadamente uma hora e meia.
3. A cautelaridade da prisão preventiva não foi afastada pelo relaxamento da custódia cautelar. O que houve foi um juízo de ponderação entre o risco que a liberdade do réu ensejava para a ordem pública e o seu direito de ser julgado em prazo razoável. Não mais subsistindo o excesso de prazo para o término da instrução criminal e persistindo o periculum libertatis, é válida a sentença que, com base em elementos concretos, negou ao réu o direito de apelar em liberdade, principalmente porque o prognóstico sobre o risco de reiteração delitiva foi confirmado, ante o registro no acórdão impugnado de que o recorrente foi preso em flagrante, dias depois da condenação, por delito da mesma espécie.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 63.916/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL ANTE A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.
PERICULOSIDADE. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva do recorrente, relaxada no curso da instrução criminal por excesso de prazo, foi novamente decretada na sentença condenatória, ante sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do roubo, pois ele, agindo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, mesmo depois da reação ao assalto e de troca de tiros com um vigilante, subtraiu o automóvel e restringiu a liberdade da vítima por aproximadamente uma hora e meia.
3. A cautelaridade da prisão preventiva não foi afastada pelo relaxamento da custódia cautelar. O que houve foi um juízo de ponderação entre o risco que a liberdade do réu ensejava para a ordem pública e o seu direito de ser julgado em prazo razoável. Não mais subsistindo o excesso de prazo para o término da instrução criminal e persistindo o periculum libertatis, é válida a sentença que, com base em elementos concretos, negou ao réu o direito de apelar em liberdade, principalmente porque o prognóstico sobre o risco de reiteração delitiva foi confirmado, ante o registro no acórdão impugnado de que o recorrente foi preso em flagrante, dias depois da condenação, por delito da mesma espécie.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 63.916/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - RHC 47588-PB
Sucessivos
:
HC 337667 SP 2015/0248072-8 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:31/03/2016
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