main-banner

Jurisprudência


RHC 63920 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0233105-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO CAUTELAR DETERMINADA. ANTECEDENTES DESABONADORES. SITUAÇÃO JÁ CONHECIDA NO DECORRER PROCESSUAL. COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas nos antecedentes desabonadores do acusado, já existentes desde o prelúdio do feito, e não obstante o increpado encontrar-se solto durante a instrução criminal, comparecendo aos atos processuais, estando ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso a que se dá provimento a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do Processo n.º 1011211-74.2000.8.06.0001 do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC 63.920/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 206868-SP, HC 206726-RS, HC 77409-MG, HC 80870-PR, HC 207717-CE
Mostrar discussão