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Jurisprudência


RHC 63923 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0233108-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. QUADRILHA OU BANDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ. INDEFERIMENTO AO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NA SENTENÇA JÁ EFETUADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, IMPROVIDO. 1. Com a superveniência da sentença penal condenatória, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior. 2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida é necessária, dada a gravidade diferenciada dos delitos denunciados, bem como, em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 3. Caso em que o recorrente foi surpreendido portando três armas de fogo municiadas (uma delas com a numeração raspada), na companhia de dois corréus (todos com registros criminais anteriores) e um adolescente, enquanto transitavam a bordo de um automóvel em via pública, durante a madrugada, elementos que, somados, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente. 4. O fato de o réu responder outra ação penal, em que é acusado pela prática do delito de receptação, revela, aliado às circunstâncias da prisão, sua inclinação à criminalidade, corroborando a existência do periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 6. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado. 7. Inexiste incompatibilidade na fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição cautelar ao modo de execução estabelecido no édito condenatório, o que já foi determinado pelo Juízo sentenciante. 8.Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência do liame subjetivo exigido para a configuração dos crimes de associação criminosa e corrupção de menores, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC 63.923/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 09/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 326128-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697, STJ - RHC 59900-MG, RHC 61813-DF(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTETODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 336787-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ADEQUAÇÃO AO REGIMEFIXADO) STJ - RHC 43567-PI, RHC 53828-ES
Sucessivos : RHC 62693 PI 2015/0194902-2 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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