RHC 63929 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0233176-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na intenção do acusado de tentar furtar-se da aplicação da lei penal, tendo em vista a tentativa de persuadir testemunha a mentir a seu favor em juízo - "a testemunha de defesa ... disse que a esposa do réu ... lhe pediu para dizer que, no dia dos fatos, ele estava trabalhando na sua casa, o que foi negado pela testemunha" -, bem como pela reincidência, uma vez que possui uma condenação criminal transitada em julgado, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.929/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na intenção do acusado de tentar furtar-se da aplicação da lei penal, tendo em vista a tentativa de persuadir testemunha a mentir a seu favor em juízo - "a testemunha de defesa ... disse que a esposa do réu ... lhe pediu para dizer que, no dia dos fatos, ele estava trabalhando na sua casa, o que foi negado pela testemunha" -, bem como pela reincidência, uma vez que possui uma condenação criminal transitada em julgado, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.929/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA)STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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