RHC 63963 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0234367-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ENCERRAMENTO. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE COTEJO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - Na hipótese, consta das informações disponíveis no sítio eletrônico (www.tjce.jus.br), nos autos da Ação Penal 00117198620128060075, o encerramento da instrução probatória, porquanto intimadas as partes para apresentação das alegações finais. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ.
II - A tese da ausência de indícios de autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
III - A matéria não analisada na instância ordinária (ausência de fundamentação do decreto prisional) impede o exame por este eg.
Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a supressão de instância.
IV - Contudo, a não manifestação do eg. Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para anular, parcialmente, o acórdão do habeas corpus n. 0622565-42.2015.8.26.0000, determinando seja apreciado, como entender de direito, o decreto preventivo do ora recorrente.
(RHC 63.963/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ENCERRAMENTO. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE COTEJO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - Na hipótese, consta das informações disponíveis no sítio eletrônico (www.tjce.jus.br), nos autos da Ação Penal 00117198620128060075, o encerramento da instrução probatória, porquanto intimadas as partes para apresentação das alegações finais. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ.
II - A tese da ausência de indícios de autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
III - A matéria não analisada na instância ordinária (ausência de fundamentação do decreto prisional) impede o exame por este eg.
Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a supressão de instância.
IV - Contudo, a não manifestação do eg. Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para anular, parcialmente, o acórdão do habeas corpus n. 0622565-42.2015.8.26.0000, determinando seja apreciado, como entender de direito, o decreto preventivo do ora recorrente.
(RHC 63.963/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento e conceder "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 252015-SP, HC 267598-MG(INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - ANÁLISE DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RHC 53332-SP, HC 286219-PE(ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 48623-SP, HC 220468-PE(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL) STJ - HC 301883-SP, RHC 50989-GO
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