- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


RHC 63965 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0234490-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E ASFIXIA. VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 21/STJ. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 deste STJ. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes aos crimes imputados ao réu. 3. Caso em que o recorrente é acusado de ter asfixiado sua companheira e depois vilipendiado o corpo sem vida, deixando vestígios de violência sexual, tendo o cadáver sido encontrado sem roupas e empalado por um cano de PVC, tudo, ao que parece, por desavenças entre o casal, ambos usuários de drogas. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 5. Recurso ordinário improvido, com recomendação ao Tribunal a quo e ao Juízo singular para imprimir celeridade ao feito e respectivos recursos. (RHC 63.965/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA) STJ - RHC 64279-RS, AgRg no HC 340517-PE(PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME - INDÍCIOS DEAUTORIA) STF - RHC 106697 STJ - RHC 59900-MG