RHC 63974 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0234296-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual, pois eventual retardo deve-se à complexidade do feito e à necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para a ouvida de testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação.
2. Pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem que revelou ter o Julgador de 1º grau determinado o envio de sucessivos ofícios aos Juízos deprecados, solicitando a pronta devolução das cartas precatórias, a fim de que possa designar o interrogatório do réu, não restando configurada, portanto, nenhuma desídia do Judiciário (Precedentes).
3. "A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso" (RHC 52.700/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2/12/2014).
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 63.974/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual, pois eventual retardo deve-se à complexidade do feito e à necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para a ouvida de testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação.
2. Pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem que revelou ter o Julgador de 1º grau determinado o envio de sucessivos ofícios aos Juízos deprecados, solicitando a pronta devolução das cartas precatórias, a fim de que possa designar o interrogatório do réu, não restando configurada, portanto, nenhuma desídia do Judiciário (Precedentes).
3. "A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso" (RHC 52.700/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2/12/2014).
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 63.974/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - RISCO EFETIVO -PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 52700-SP(EXCESSO DE PRAZO - DESÍDIA DO JUDICIÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - RHC 54724-BA
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