RHC 63986 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0234784-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 64 DO STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento de ação penal, no âmbito do remédio heroico, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. Precedentes.
2. No caso, verifica-se a existência de suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal: o recorrente foi reconhecido pela vítima e pelo namorado dela, sendo capturado a bordo do veículo descrito pela ofendida e nas proximidades do mesmo local onde houve a abordagem ao casal, que culminou no cometimento do delito de estupro em análise.
3. Não evidenciada de pronto a inexistência de indícios de autoria, a averiguação da carência de justa causa para a instauração da ação penal demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do mandamus. Precedentes.
4. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. In casu, a custódia preventiva é necessária para acautelar a ordem pública - diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa (estupro de menor de idade praticado com violência) -, bem como justifica-se, a bem da conveniência da instrução criminal, para garantir a segurança física e psíquica da vítima.
6. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
Precedentes.
7. Caso em que a ação penal segue regular tramitação, não se mostrando desarrazoado o tempo de segregação cautelar, notadamente devido à postura da defesa, que apresentou resposta à acusação após 2 meses do recebimento da denúncia e persistiu na inquirição de uma quarta testemunha de difícil localização, circunstâncias que contribuíram para o prolongamento do processo por mais de 1 ano.
Aplicação da Súmula 64 desta Corte, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.986/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 64 DO STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento de ação penal, no âmbito do remédio heroico, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. Precedentes.
2. No caso, verifica-se a existência de suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal: o recorrente foi reconhecido pela vítima e pelo namorado dela, sendo capturado a bordo do veículo descrito pela ofendida e nas proximidades do mesmo local onde houve a abordagem ao casal, que culminou no cometimento do delito de estupro em análise.
3. Não evidenciada de pronto a inexistência de indícios de autoria, a averiguação da carência de justa causa para a instauração da ação penal demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do mandamus. Precedentes.
4. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. In casu, a custódia preventiva é necessária para acautelar a ordem pública - diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa (estupro de menor de idade praticado com violência) -, bem como justifica-se, a bem da conveniência da instrução criminal, para garantir a segurança física e psíquica da vítima.
6. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
Precedentes.
7. Caso em que a ação penal segue regular tramitação, não se mostrando desarrazoado o tempo de segregação cautelar, notadamente devido à postura da defesa, que apresentou resposta à acusação após 2 meses do recebimento da denúncia e persistiu na inquirição de uma quarta testemunha de difícil localização, circunstâncias que contribuíram para o prolongamento do processo por mais de 1 ano.
Aplicação da Súmula 64 desta Corte, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.986/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte entende que 'a palavra da vítima nos crimes
contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na
clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se
corroborada por outros elementos' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - RHC 54798-SP(CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALORPROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 608342-PI(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AINSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 288200-MG(PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EMATERIALIDADE) STJ - HC 306866-SP, HC 309649-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO - CONTRIBUIÇÃO DADEFESA- SÚMULA 64 DO STJ) STJ - HC 333759-PE, RHC 37632-PA
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