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Jurisprudência


RHC 63987 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0234785-6

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. FRAUDE A CREDORES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE VISTA FORA DE CARTÓRIO DOS AUTOS FALIMENTARES. MEDIDA QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS OBSERVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE VIABILIZAR A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DIGITALIZADAS DO PROCESSO FALIMENAR. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte Superior acumula julgados no sentido de que não é absoluto o direito da parte de ter carga dos autos fora de cartório, notadamente quando se trata de processo com pluralidade de interessados e cuja retirada possa ocasionar prejuízo ao regular andamento do feito. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte. In casu, tem-se que, em contrapartida à impossibilidade de retirada de cartório do feito falimentar original, de que decorreu a denúncia, foi facultada à defesa a extração de cópias e a vista dos autos na própria repartição - sublinhando-se que, no tocante aos autos da ação penal, a carga integral dos autos foi autorizada. 2. Não há falar em ofensa ao princípio da paridade de armas, pois o prazo para apresentação de defesa foi fixado em dez dias, precisamente conforme preconiza o art. 396 do CPP. 3. Deve ser viabilizada a extração integral das cópias desejadas em meio digital, afastando-se, assim, a alegação defensiva de que a obtenção de fotocópias dos autos falimentares ocasionaria desarrazoado prejuízo financeiro aos recorrentes. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da instrução viabilize a retirada de cópias digitalizadas do processo falimentar. (RHC 63.987/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396 ART:00563
Veja : (DIREITO ABSOLUTO À RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 275170-PR, HC 237865-SP, RHC 18789-PE
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