RHC 64009 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0235747-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO; MODUS OPERANDI).
FORNECIMENTO DE VÁRIOS ENDEREÇOS RESIDENCIAIS (TENTATIVA DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). EXCESSO DE PRAZO (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que o recorrente e outros dois indivíduos não identificados abordaram as vítimas em uma via pública, durante a tarde, para que lhes entregassem seus aparelhos celulares, sem se importarem com carros e pedestres que passavam no local, chegando a tocar em suas partes íntimas a fim de procurar mais objetos para roubar.
3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, fundada no modus operandi utilizado pelo recorrente, notadamente a dinâmica dos fatos, ressaltando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do recorrente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
4. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 64.009/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO; MODUS OPERANDI).
FORNECIMENTO DE VÁRIOS ENDEREÇOS RESIDENCIAIS (TENTATIVA DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). EXCESSO DE PRAZO (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que o recorrente e outros dois indivíduos não identificados abordaram as vítimas em uma via pública, durante a tarde, para que lhes entregassem seus aparelhos celulares, sem se importarem com carros e pedestres que passavam no local, chegando a tocar em suas partes íntimas a fim de procurar mais objetos para roubar.
3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, fundada no modus operandi utilizado pelo recorrente, notadamente a dinâmica dos fatos, ressaltando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do recorrente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
4. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 64.009/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 52529-DF, RHC 43239-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 143222-GO, HC 106903-RS, RHC 17022-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO) STJ - HC 271831-ES(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -AUSÊNCIA DE ÓBICE) STJ - HC 298429-AM
Sucessivos
:
RHC 59652 MG 2015/0115156-5 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:16/03/2016
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