RHC 64011 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0235746-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO DA APELAÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I - Conquanto não tenha a lei fixado prazo para que seja julgado o recurso de apelação, a análise de eventual excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, não se procedendo à mera soma aritmética de tempo.
II - In casu, verifico que o processo tramita regularmente, tendo a d. Desembargadora relatora do recurso no eg. Tribunal a quo diligenciado para atender aos pleitos da defesa e da acusação a tempo.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recomendação ao eg. Tribunal de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação.
(RHC 64.011/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO DA APELAÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I - Conquanto não tenha a lei fixado prazo para que seja julgado o recurso de apelação, a análise de eventual excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, não se procedendo à mera soma aritmética de tempo.
II - In casu, verifico que o processo tramita regularmente, tendo a d. Desembargadora relatora do recurso no eg. Tribunal a quo diligenciado para atender aos pleitos da defesa e da acusação a tempo.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recomendação ao eg. Tribunal de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação.
(RHC 64.011/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
STJ - HC 338293-SP, HC 349143-BA
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