RHC 64026 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0235952-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, sobrevindo condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para concessão de benefícios, como regra geral, é interrompida, sendo realizado novo cálculo com base no somatório das reprimendas.
2. Entretanto, a ocorrência da unificação das penas não altera a data-base para a concessão do livramento condicional, indulto e comutação por ausência de expressa previsão legal. Precedentes.
3. Recurso ordinário provido para afastar a interrupção do lapso temporal para fins de comutação, indulto e livramento condicional, em razão da superveniência de nova condenação, devendo o Juízo da execução proferir nova decisão, à luz do Decreto Presidencial n.º 6.706/08, sem considerar o referido óbice.
(RHC 64.026/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, sobrevindo condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para concessão de benefícios, como regra geral, é interrompida, sendo realizado novo cálculo com base no somatório das reprimendas.
2. Entretanto, a ocorrência da unificação das penas não altera a data-base para a concessão do livramento condicional, indulto e comutação por ausência de expressa previsão legal. Precedentes.
3. Recurso ordinário provido para afastar a interrupção do lapso temporal para fins de comutação, indulto e livramento condicional, em razão da superveniência de nova condenação, devendo o Juízo da execução proferir nova decisão, à luz do Decreto Presidencial n.º 6.706/08, sem considerar o referido óbice.
(RHC 64.026/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111
Veja
:
(UNIFICAÇÃO DE PENAS - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDULTO - COMUTAÇÃO) STJ - HC 338689-PR, HC 193668-SP
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