RHC 64034 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0236349-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente no fato de o flagranteado no momento de sua prisão declinar nome diverso, o que evidencia seu propósito de fugir da aplicação da lei penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.034/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente no fato de o flagranteado no momento de sua prisão declinar nome diverso, o que evidencia seu propósito de fugir da aplicação da lei penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.034/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] ao ser atuado em flagrante, o recorrente tentou ocultar
a sua identidade, fornecendo outra. A minha observação é que talvez
isso não configurasse um motivo cautelar, quanto à necessidade de
preservar a aplicação da lei penal, que, geralmente, se associa a um
comportamento do acusado durante o processo ou até mesmo antes,
tendente a furtar-se à aplicação da lei penal, geralmente com fuga.
Aqui, poder-se-ia até dizer que ele tentou se furtar à aplicação da
lei penal dando um nome que não o dele. Mas tendo isso sido de
imediato descoberto, não creio persista algum motivo para se fazer
esse prognóstico de que irá ele se furtar à aplicação da lei penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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