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Jurisprudência


RHC 64067 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0237386-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSEGURADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SOB O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA OUTRO ESTADO, A FIM DE EXERCER EMPREGO QUE LHE FOI OFERTADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PROXIMIDADE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. POUCO TEMPO DE USUFRUTO DO EMPREGO. RISCO DESPROPORCIONAL A SER IMPUTADO AO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sentença condenatória ao cumprimento de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, em que foi concedido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado, sob o cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais a impossibilidade de se ausentar da comarca por mais de 10 dias e comprovar ocupação lícita no prazo de 30 dias. 2. Recebida uma proposta de emprego, para a vaga de "ajudante de operador de bate estacas", em empresa de construções e perfurações, pretende o acusado o deferimento da sua mudança de endereço, da Bahia para o Rio de Janeiro. Pedido indeferido pelas instâncias ordinárias, em razão da dificuldade de cumprimento da reprimenda, caso confirmada a sentença penal condenatória. 3. Não nos parece crível - conquanto teoricamente possível - que a sociedade limitada do Rio de Janeiro esteja aguardando por mais de um ano a conclusão dos recursos judiciais cabíveis, para que a vaga seja ocupada, considerando-se, inclusive, não se tratar de função daquelas extremamente qualificadas, a ponto de justificar tanto tempo de espera pela sua provisão. 4. Não se nega que, "se a oferta de emprego está escassa até mesmo para aqueles que não possuem algum antecedente penal, imagina-se impor tal obrigação a quem já registra alguma condenação" (HC-217.180/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 22/3/2012). 5. Entretanto, diante do delito praticado - grave e deveras reprovável, com violência e grave ameaça, praticado inclusive com o uso de arma de fogo -; diante do quantum de reprimenda aplicada pelo Juízo de primeiro grau; e diante da proximidade com o julgamento do recurso de apelação, interposto há um ano; depreende-se que o risco a ser imputado ao Estado é desproporcional ao benefício que se poderia garantir ao acusado, mormente quando se deduz que pouco falta para o trânsito em julgado da condenação e que pouco tempo de usufruto do emprego se poderia esperar. Por isso, ausente o constrangimento ilegal anunciado. 6. Contudo, à vista do quadro brasileiro, que registra uma grave crise empregatícia, exigir-se a apresentação de comprovante de emprego para quem está condenado criminalmente nem sempre se mostra viável, podendo até mesmo redundar na decretação de prisão provisória (art. 282, § 4º, do CPP), em razão do não cumprimento dos requisitos impostos para que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade. A apresentação da proposta de emprego deve, portanto, sofrer temperamentos. 7. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de excluir a medida cautelar que exige a comprovação de ocupação lícita no prazo de 30 dias dentre as impostas ao acusado, para que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (RHC 64.067/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004
Veja : (OFERTA DE EMPREGO - EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS) STJ - HC 217180-RJ(COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA - TEMPERAMENTOS) STJ - HC 292764-RJ
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