RHC 64068 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0237416-9
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Não se revela viável o revolvimento do material fático-probatório, como forma de comprovar inocência, desiderato que esbarra nos limites estreitos do habeas corpus (ou do respectivo recurso ordinário).
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência às circunstâncias em que efetuada a prisão do recorrente, notadamente a grande quantidade de droga apreendida em seu poder (421Kg de maconha). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso desprovido.
(RHC 64.068/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Não se revela viável o revolvimento do material fático-probatório, como forma de comprovar inocência, desiderato que esbarra nos limites estreitos do habeas corpus (ou do respectivo recurso ordinário).
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência às circunstâncias em que efetuada a prisão do recorrente, notadamente a grande quantidade de droga apreendida em seu poder (421Kg de maconha). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso desprovido.
(RHC 64.068/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 519 tijolos de maconha, prensados e
envolvidos por fita adesiva, totalizando 421,115 kg (quatrocentos e
vinte e um quilos e cento e quinze gramas), além de 1 (um) pote de
vidro cheio de maconha em flocos, com peso de 110 gramas, assim como
havia uma esfera de haxixe, sem qualquer embrulho, com peso total de
77,9 gramas.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 315877-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 350643-SP, RHC 69164-PI, HC 332839-SP
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