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Jurisprudência


RHC 64073 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0237819-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA GENÉRICA. DEMONSTRAÇÃO DA MÍNIMA CORRELAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS COM A ATIVIDADE DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 3. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que o ora recorrente, na qualidade de sócio administrador da empresa RMS Engenharia, teria reduzido trabalhadores contratados para a realização das obras no trecho da malha ferroviária de Castelo do Piauí a Crateús-CE à condição análoga à de escravo, o que configura, prima oculi, a prática do crime descrito no art. 149 do Estatuto Repressor Penal. A peça exordial expôs o fato criminoso atribuído ao réu, tendo sido apresentada prova a corroborar a convicção acusatória do Parquet. Por certo, no dispositivo legal alhures mencionado são previstas condutas alternativas que, isoladamente, subsumem-se ao crime de redução a condição análoga à de escravo. Trata-se, em verdade, de crime plurissubsistente, tendo sido atribuída ao réu o verbo 'sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho'. 4. A denúncia genérica caracteriza-se pela imputação de vários fatos típicos, genericamente, a integrantes da pessoa jurídica, sem delimitar, minimamente, qual dos denunciados teria agido de tal ou qual maneira. Patente, pois, que a criptoimputação da denúncia genérica vulnera os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como a norma extraída do art. 8º, 2, "b" e "c", da Convenção Americana de Direitos Humanos e do art. 41 do CPP, haja vista a indevida obstaculização do direito conferido ao acusado de preparar dignamente sua defesa. Por conseguinte, imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do denunciado, malgrado a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados nos crimes societários, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva. Precedentes. 5. Em verdade, a denúncia não é genérica, enquadrando-se como geral, porquanto imputou o mesmo fato delituoso aos dois sócios administradores da sociedade, independentemente das condutas específicas efetivamente exercidas pelos denunciados. Descabe argumentar no sentido da inépcia, por ser certo e induvidoso o fato atribuído. A comprovação da conduta de cada um dos agentes é matéria de prova, e constitui requisito de validade do processo (pressuposto processual). 6. Hipótese na qual o recorrente, juntamente com o correú RODRIGO DOS SANTOS FORTES, figura no contrato social da empresa FROTA FORTES ENGENHARIA LTDA, que adotou nome de fantasia RMS ENGENHARIA, como sócio gerente, representante judicial e extrajudicial e administrador da referida pessoa jurídica. Além disso, como sócio-diretor, o recorrente assinou contratos de trabalho, rescisões contratuais e pedidos de demissão dos trabalhadores, figurando em tais documentos como "empregador". Mais que simples sócio, o recorrente era administrador da sociedade empresária, sendo responsável direto pelos contratos de trabalho, o que denota concreta vinculação da atividade administrativa exercida por ele com o crime descrito na exordial. 7. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 8. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 9. Recurso desprovido. (RHC 64.073/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente: Dr. Daniel Meirelles Ferreira (p/ recte) e Ministério Público Federal.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016RSTJ vol. 243 p. 808
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00149
Veja : (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 66363-RJ, AgRg no REsp 1430842-PB(DENÚNCIA - DEMONSTRAÇÃO DA MÍNIMA CORRELAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOSCOM A ATIVIDADE DO ACUSADO) STF - HC 128031, INQ 3644, HC 118891, HC 122450 STJ - HC 139064-PE, AgRg no AREsp 537771-SP, AgRg no AREsp 537770-SP, RHC 43399-PA(ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CASA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃOPENAL - EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO) STJ - RHC 51659-CE, RHC 63480-SP
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