RHC 64088 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0233726-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA DECISÃO SOBRE O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A prisão cautelar só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. O juízo de piso, ao decreta-la, inevitavelmente, deverá se pronunciar sobre os seus motivos legitimadores, ainda que de maneira que depois se considere lacunosa ou deficiente.
II - Na hipótese, o magistrado de primeira instância já opinou sobre os requisitos e os motivos ensejadores da prisão, quando a decretou originariamente, não sendo necessário que reitere as suas razões para que a possível ilegalidade seja levada ao conhecimento do Tribunal.
III - Todavia, não tendo a eg. Corte a quo se pronunciado sobre a matéria, não pode este Superior Tribunal de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Recurso ordinário parcialmente provido, para determinar que os autos retornem ao eg. Tribunal de origem, devendo este decidir, como entender de direito, acerca da adequação da fundamentação da prisão cautelar do ora recorrente.
(RHC 64.088/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA DECISÃO SOBRE O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A prisão cautelar só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. O juízo de piso, ao decreta-la, inevitavelmente, deverá se pronunciar sobre os seus motivos legitimadores, ainda que de maneira que depois se considere lacunosa ou deficiente.
II - Na hipótese, o magistrado de primeira instância já opinou sobre os requisitos e os motivos ensejadores da prisão, quando a decretou originariamente, não sendo necessário que reitere as suas razões para que a possível ilegalidade seja levada ao conhecimento do Tribunal.
III - Todavia, não tendo a eg. Corte a quo se pronunciado sobre a matéria, não pode este Superior Tribunal de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Recurso ordinário parcialmente provido, para determinar que os autos retornem ao eg. Tribunal de origem, devendo este decidir, como entender de direito, acerca da adequação da fundamentação da prisão cautelar do ora recorrente.
(RHC 64.088/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - ABSOLUTA IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 340917-SP
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