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Jurisprudência


RHC 64093 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0234780-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO IDÊNTICO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. RECLAMO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada, sobretudo, pelo seu histórico criminal. 2. O fato de o recorrente possuir diversos registros criminais anteriores, já tendo inclusive sido condenado pela prática de delitos contra o patrimônio, revela a inclinação à criminalidade violenta, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. 5. Necessário, contudo, adequar a prisão com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo. 6. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida progressão de regime, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 7. Recurso ordinário, em parte, conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto. (RHC 64.093/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 08/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RECORRENTE REINCIDENTE) STJ - RHC 43009-BA, HC 266494-MG(PERSECUÇÃO CRIMINAL - RÉU PRESO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITODE RECORRER SOLTO - MOTIVOS DA PREVENTIVAPRESENTES) STJ - HC 279487-SP STF - HC 118528(SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ADEQUAÇÃO) STJ - RHC 39060-RJ, HC 244275-SP(PROGRESSÃO PRISIONAL - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL - STJ- ANÁLISE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 43775-SP
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