RHC 64101 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0235668-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A manutenção da custódia preventiva pela sentença de pronúncia tem fundamento na subsistência dos motivos ensejadores do decreto prisional primevo, bem como na conveniência da instrução criminal e na reincidência do réu.
2. Por sua vez, as decisões de conversão do flagrante em prisão preventiva e de indeferimento de pedido de liberdade provisória apontam para a periculosidade do agente, que teria praticado homicídio de modo premeditado, por motivo de ciúme e em local público, e para a possibilidade de influenciar as testemunhas.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 64.101/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A manutenção da custódia preventiva pela sentença de pronúncia tem fundamento na subsistência dos motivos ensejadores do decreto prisional primevo, bem como na conveniência da instrução criminal e na reincidência do réu.
2. Por sua vez, as decisões de conversão do flagrante em prisão preventiva e de indeferimento de pedido de liberdade provisória apontam para a periculosidade do agente, que teria praticado homicídio de modo premeditado, por motivo de ciúme e em local público, e para a possibilidade de influenciar as testemunhas.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 64.101/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
STJ - RHC 59091-SC
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