RHC 64106 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0235071-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MOTIVOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL DA CORRÉ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que tal benefício só aproveita os coautores se fundado "em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal". Precedente.
3. A teor do que prescreve o art. 580 do Código de Processo Penal, é requisito para deferimento do pedido a identidade das condições pessoais e fático-processuais dos acusados, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Além de ser patente a distinção fático-probatória da conduta imputada ao recorrente em relação à corré, foram consideradas condições exclusivamente pessoais de Maria Gorete Alves Pereira para concessão de liberdade provisória.
5. Recurso desprovido.
(RHC 64.106/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MOTIVOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL DA CORRÉ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que tal benefício só aproveita os coautores se fundado "em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal". Precedente.
3. A teor do que prescreve o art. 580 do Código de Processo Penal, é requisito para deferimento do pedido a identidade das condições pessoais e fático-processuais dos acusados, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Além de ser patente a distinção fático-probatória da conduta imputada ao recorrente em relação à corré, foram consideradas condições exclusivamente pessoais de Maria Gorete Alves Pereira para concessão de liberdade provisória.
5. Recurso desprovido.
(RHC 64.106/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
STJ - HC 195760-SP, PExt no HC 97080-BA, RHC 51692-MG, HC 180943-RJ
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