RHC 64116 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0238422-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUPRIMIR OU ALTERAR MARCA, NUMERAÇÃO OU QUALQUER SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE ARMA DE FOGO OU ARTEFATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que destacou "o fato de ter cometido dois crimes de roubo contra a mesma loja, no espaço de um mês, aliado ao fato de responder a ação penal na 11ª Vara Criminal", o que revela a necessidade da custódia "para impedir que ele continue roubando e, consequentemente, ofendendo a ordem pública desta capital, cidade quem vem se destacando no país como uma das mais violentas" (fl. 32).
3. Recurso não provido.
(RHC 64.116/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUPRIMIR OU ALTERAR MARCA, NUMERAÇÃO OU QUALQUER SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE ARMA DE FOGO OU ARTEFATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que destacou "o fato de ter cometido dois crimes de roubo contra a mesma loja, no espaço de um mês, aliado ao fato de responder a ação penal na 11ª Vara Criminal", o que revela a necessidade da custódia "para impedir que ele continue roubando e, consequentemente, ofendendo a ordem pública desta capital, cidade quem vem se destacando no país como uma das mais violentas" (fl. 32).
3. Recurso não provido.
(RHC 64.116/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - EXIGÊNCIA) STJ - HC 338547-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO CONCRETO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 293389-PR, RHC 50953-RS
Sucessivos
:
HC 348436 PI 2016/0027341-0 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:28/04/2016RHC 59187 GO 2015/0102114-0 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:20/04/2016
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