RHC 64122 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0238599-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE OFÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUISITANDO PRONTUÁRIO MÉDICO. APONTADA ILEGALIDADE DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A questão referente à ilegalidade da requisição direta de documentos médicos pelo Ministério Público não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
ALMEJADA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO EM FAVOR DO RECORRENTE. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
1. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão.
2. A mera suposição, sem indicativo fático, de que mesmo após a entrega dos prontuários médicos solicitados pelo Ministério Público, o referido órgão ainda assim denunciará o recorrente pelo crime de desobediência não constitui uma ameaça concreta à sua liberdade capaz de justificar o manejo do mandamus para o fim pretendido.
3. Recurso desprovido.
(RHC 64.122/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE OFÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUISITANDO PRONTUÁRIO MÉDICO. APONTADA ILEGALIDADE DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A questão referente à ilegalidade da requisição direta de documentos médicos pelo Ministério Público não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
ALMEJADA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO EM FAVOR DO RECORRENTE. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
1. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão.
2. A mera suposição, sem indicativo fático, de que mesmo após a entrega dos prontuários médicos solicitados pelo Ministério Público, o referido órgão ainda assim denunciará o recorrente pelo crime de desobediência não constitui uma ameaça concreta à sua liberdade capaz de justificar o manejo do mandamus para o fim pretendido.
3. Recurso desprovido.
(RHC 64.122/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00647
Veja
:
(MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ANTERIOR - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 336956-CE(HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DELOCOMOÇÃO) STJ - HC 287857-SP, AgRg no RHC 46871-GO, HC 142127-AM, HC 124935-AC
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