RHC 64142 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0237280-8
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que ostenta condenação provisória pelo delito de furto duplamente qualificado tentado, além de responder a outras quatro ações penais, sendo três delas por delitos contra o patrimônio.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 64.142/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que ostenta condenação provisória pelo delito de furto duplamente qualificado tentado, além de responder a outras quatro ações penais, sendo três delas por delitos contra o patrimônio.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 64.142/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - RHC 57434-SP
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