RHC 64154 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0237417-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram apontados elementos concretos que justificam a necessidade da prisão preventiva, tal qual o fato de o recorrente possuir condenações múltiplas, sendo definitivamente condenado pela prática de furto qualificado e de dois roubos majorados, além de registrar feito com sentença condenatória ainda não definitiva, também por crime patrimonial, justificando, portanto, o risco de reiteração delitiva.
3. A alegação de que o tipo de delito comportaria, em caso de condenação, a fixação de regime carcerário mais brando que o atual, não serve para o abrandamento da custódia preventiva. E ainda, não se presta o recurso ordinário em habeas corpus para conjecturas acerca de fixação de regime ou substituição da pena em eventual condenação, porque é definição exclusivamente judicial, no momento da prolação da sentença. Salvo situações excepcionalíssima (precedentes).
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.154/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram apontados elementos concretos que justificam a necessidade da prisão preventiva, tal qual o fato de o recorrente possuir condenações múltiplas, sendo definitivamente condenado pela prática de furto qualificado e de dois roubos majorados, além de registrar feito com sentença condenatória ainda não definitiva, também por crime patrimonial, justificando, portanto, o risco de reiteração delitiva.
3. A alegação de que o tipo de delito comportaria, em caso de condenação, a fixação de regime carcerário mais brando que o atual, não serve para o abrandamento da custódia preventiva. E ainda, não se presta o recurso ordinário em habeas corpus para conjecturas acerca de fixação de regime ou substituição da pena em eventual condenação, porque é definição exclusivamente judicial, no momento da prolação da sentença. Salvo situações excepcionalíssima (precedentes).
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.154/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 64797-SP
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